Processo 0761927-95.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0761927-95.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761927-95.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZINETE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por LUZINETE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA(00.000.208/0001-00); , com objetivo de que sejam suspensos os descontos realizados no contracheque da parte autora a título de pensão militar, bem como devolvidos os já descontados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito passivo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09. Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (grifou-se). Além disso, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, de nº 09, o e. TJDFT decidiu pela impossibilidade de se interpretar extensivamente o rol do inciso II acima anotado, considerando tratar-se de regra de competência absoluta e, assim, possuir caráter restritivo. Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Como se não bastasse, com a alteração promovida pela Lei 13.850/19 na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (Lei 11697/08), foram excluídas da competência das Varas de natureza fazendária as ações que tenham no polo passivo as Sociedades de Economia Mista vinculadas ao Distrito Federal, de modo que a competência deve recair sobre o juízo cível onde reside ou se situa a parte requerente. Nesse sentido: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. PROCESSO SELETIVO PARA APROVEITAMENTO DE CONTINGENTE EM UMA DAS SUBSIDIÁRIAS DA CEB - COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. ART. 114, INCISO I, DA CF. FASE PRÉ-CONTRATUAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIME CELETISTA. TEMA 992/STF. RE 960.429/RN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (VARA CÍVEL). APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.850/2019. 1. O STF fixou entendimento no RE nº 960.429 (Tema 992), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e…

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