Processo 0761935-92.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP) - Processo 0761935-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Maria Sonia Pereira Santos - RÉU: Usebens Seguros S/a. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Maria Sonia Pereira Santos, em face de Usebens Seguros S/a., todos devidamente qualificados nestes autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que constatou a existência de existência de vínculo de seguro com a RÉ, com Apólice registrada sob n 1007700000779.1008951.1129887 - USEBENS SEGUROS S/A e que foi informada que tal valor fora pago no ato de contratação de um empréstimo consignado. Alega que nunca autorizou tais seguros. Em razão disso, ingressou com a presente ação, requerendo a inversão do ônus da prova e inexistência do débito, ao tempo em que seja determinado que o Réu realize a devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício. Ademais, requereu também a indenização por danos morais. Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita. Além disso, também foi invertido o ônus probatório. Citada, a parte Ré apresentou contestação. Após, a parte Autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. DO MÉRITO I. Da Repetição de Indébito O autor sustenta não ter realizado a contratação do aludido seguro, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetue esses descontos em sua pensão previdenciária. Busca a parte autora a condenação da ré à repetição em dobro de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O pedido, contudo, não merece acolhimento. De início, ressalta-se que a petição inicial ressente-se de flagrante deficiência quanto à liquidez do pedido. A parte autora não discriminou, em nenhum momento, quais foram os valores descontados, em que competências ocorreram, nem a que título foram realizados. Mais revelador ainda: o valor da causa sequer contemplou a pretensão indenizatória de natureza material, o que evidencia a total indeterminação do pedido nesse ponto. O art. 324 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o pedido deve ser determinado, admitindo-se a formulação genérica apenas nas hipóteses taxativas do § 1º do referido dispositivo, as quais não se amoldam à situação dos autos. A indeterminação do pedido, além de comprometer o exercício do contraditório pela parte ré, inviabiliza a adequada cognição jurisdicional. Superada essa questão, a pretensão tampouco encontra amparo probatório. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Em se…
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