Processo 0761947-43.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761947-43.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUCIANO SOTERO ROSAS (OAB 6769/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0761947-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Jorge Luiz Braga Netto Costa - RÉU: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Passo a apreciar questão processual pendente. Da prescrição O réu alegou que houve prescrição decenal na presente ação. Todavia, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão da conta PASEP submete-se ao prazo decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da lesão, o que ocorre comprovadamente com a obtenção dos extratos ou microfilmagens. Assim, verificada a ciência, em janeiro de 2018, a demanda é tempestiva e deve prosseguir sob as diretrizes do Tema 1300 do STJ. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Ato contínuo, vislumbro que em sede de defesa, de fls. 100, a instituição bancária ré pugnou por produção de prova pericial para aferir o saldo efetivamente devido a título de PASEP, entendo pela pertinência da prova. Isto posto, com amparo no art. 465 do CPC, NOMEIO para o exercício do encargo de perito contábil, o Sr. Adriano de Andrade da Silva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, contabilbr@hotmail.com, devendo ser contatado(a)/intimado(a) pelo telefone/whatsapp: 82-988088008, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais, no mesmo prazo. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciem-se a respeito da proposta de honorários apresentada, nos termos do art. 465, §3º, do CPC/15. Considerando que os honorários profissionais serão arcados pelo réu, intime-se o requerido para que proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial. Não havendo impugnação aos honorários periciais pleiteados pela expert nomeada, desde já, homologo o valor requerido, devendo a parte ré ser intimada para realizar o depósito integral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio judicial através do SISBAJUD. No mais, independentemente de efetuado o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, por meio de seus procuradores. Ressalto que a perícia deve observar os documentos de microfilmagens eventualmente anexados, bem como a inicial e contestação para fins de análise do cálculo do valor devido a título de PASEP. O laudo deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a data de realização do ato. Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a…

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