Processo 0761950-41.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0761950-41.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761950-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRADJ ROBERTO EGHRARI REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., 66.196.511 BRUNO KHAYAT PANIAGO DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial. Anote-se. 2) Narra a parte autora que celebrou contrato com a empresa Isover Janelas Acústicas para fornecimento e instalação de janelas acústicas, no valor de R$ 25.000,00, pago mediante cartão de crédito administrado pelo réu Itaú Unibanco S.A., em 8 parcelas sem juros. Afirma que exerceu o direito de desistência e solicitou o cancelamento da contratação, mas as cobranças continuaram a ser lançadas na fatura do cartão de crédito. Sustenta que realizou tentativas administrativas sem sucesso e que corre risco de sofrer prejuízos financeiros em razão da continuidade das cobranças. Posteriormente, emendou a inicial para incluir a empresa contratada no polo passivo, pleiteando a restituição dos valores já pagos e indenização por danos morais. Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que os requeridos suspendam imediatamente as cobranças decorrentes do contrato discutido nos autos. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo. Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade. Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado. Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada. Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele. Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde ou perecimento de direito, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar. Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso. Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência. Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde e segurança, a medida deve ser indeferida. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora. No mais, recebo a inicial. Remetam-se os autos ao e-CEJUSC 3, para as providências referentes à audiência inaugural de conciliação. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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