Processo 0761986-54.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0761986-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANILDA LEITE DE FREITAS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c arts. 719 e seguintes do CPC, ajuizada por Evanilda Leite de Freitas em face de BRB Banco de Brasília S.A. Em sua petição inicial (Id 257953060), a autora narrou ser servidora pública distrital aposentada, com renda bruta mensal em torno de R$ 5.754,03 e renda líquida de R$ 3.642,85. Alegou ter acumulado inúmeras dívidas de consumo com a demandada, compreendendo empréstimos consignados, as quais, somadas às obrigações com demais credores, comprometeriam parcela relevante de seus proventos mensais e inviabilizariam o atendimento de suas necessidades essenciais. Atribuiu o estado de endividamento ao crédito concedido de forma reiterada pelo banco réu, sem avaliação adequada de sua capacidade financeira. Apresentou plano de pagamento com 60 parcelas mensais de R$600,00 (seiscentos reais), a serem descontadas em folha de pagamento. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Por despacho (Id 260421358), o Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial, com a juntada dos contratos firmados com o réu e do comprovante de residência. A autora apresentou emenda à inicial (Id 265231294), juntando comprovante de residência (Id 265233659) e extratos eletrônicos dos contratos de empréstimo com o BRB (Id 265233666), informando dificuldade em obter os instrumentos físicos diretamente na agência bancária. Por despacho (Id 269693658), o Juízo determinou que se intimasse a autora para apresentar réplica e o réu para manifestar-se acerca dos documentos juntados com a emenda. BRB Banco de Brasília S.A. manifestou-se (Id 272363836), afirmando a validade dos documentos eletrônicos para fins probatórios e reiterando a posição adotada na contestação. A autora apresentou réplica à contestação (Id 273508056), reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela procedência total dos pedidos. Pela decisão de Id 274391216, o Juízo rejeitou a produção de provas suplementares e deu por encerrada a instrução, determinando a imediata conclusão para sentença. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do art. 355, inciso I, do CPC. Superadas as questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, pretende a autora a repactuação de dívidas derivadas dos contratos de empréstimo bancário firmados com o réu, cujas parcelas são descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Com a mais respeitosa vênia dos que entendem diferentemente, impende reconhecer que, observando-se a realidade retratada nos autos, não socorrem à parte autora os ditames da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), não havendo falar no direito da autora à repactuação de suas dívidas. Consta dos autos que a autora é servidora pública aposentada vinculada ao Governo do Distrito Federal e percebe renda mensal bruta de R$ 5.754,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e…
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