Processo 0761996-50.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FILIPE E SILVA DO AMORIM (OAB 14778/AL), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0761996-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: GEAP - Fundação de Seguridade Social - RÉ: RITA DE CÁSSIA TELLES DA SILVA - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP - AUTO GESTÃO EM SAÚDE, qualificada na inicial, em face de RITA DE CÁSSIA TELLES DA SILVA, igualmente qualificada. A autora alega, em sua petição inicial, que a parte ré é beneficiária de plano de saúde por ela administrado e que se encontra inadimplente quanto ao pagamento de mensalidades e coparticipações. Sustenta que a cobrança está amparada no vínculo jurídico estabelecido pelo termo de adesão e no regulamento do plano, invocando a solidariedade obrigacional entre o titular e os beneficiários maiores de idade. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.390,97, correspondente ao débito atualizado conforme a planilha de fls. 36/37. Juntou documentos às fls. 36/240. O juízo proferiu decisão (fls. 241/242) concedendo o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação da ré. A ré apresentou contestação (fls. 248/257). Em preliminar, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido à autora, argumentando que a GEAP possui ativos financeiros bilionários, o que seria incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. Ainda em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando ser mera dependente do plano e não a titular contratante. No mérito, alegou a inexistência de relação obrigacional direta com a autora, sustentando que nunca assinou termo de adesão ou contrato que a vinculasse ao pagamento das mensalidades. Defendeu que a solidariedade não se presume e que, nos termos do próprio regulamento da autora, a responsabilidade pelo custeio recai sobre o titular. Juntou ementa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A autora apresentou réplica (fls. 271/275), refutando a impugnação à gratuidade judiciária e insistindo na legitimidade passiva da ré sob o argumento de que a relação jurídica abrange todos os beneficiários que usufruem dos serviços. Sustentou que o vínculo obrigacional pode decorrer de adesão indireta e utilização do plano. Intimadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas (fl. 276), a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 279/280), enquanto a autora declarou não ter mais provas a produzir (fl. 282). Os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Das benesses da gratuidade da justiça em favor da ré. A ré pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. No caso em tela, não há elementos nos autos que afastem tal presunção, motivo pelo qual concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita da autora. A ré impugnou a concessão da justiça gratuita à GEAP, apontando a existência de ativos financeiros vultosos. Analisando os balancetes trazidos pela própria autora…
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