Processo 0762001-31.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0762001-31.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0762001-31.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ROSA MARIA DE JESUS PEREIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Rosa Maria de Jesus Pereira contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A agravante alegou ser aposentada por incapacidade permanente, perceber renda inferior a um salário mínimo e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a insuficiência de recursos necessária à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178 veda o indeferimento automático da gratuidade de justiça por critérios objetivos e exige a oportunização de comprovação da condição econômica quando existirem elementos aptos a afastar a presunção legal. A declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, acompanhada de comprovante de renda e da informação de que percebe benefício previdenciário inferior a um salário mínimo, constitui elemento suficiente para amparar a presunção legal de insuficiência econômica. A existência de fonte de renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade de justiça, pois o benefício não exige estado de miserabilidade absoluta, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência digna da parte ou de sua família. Não há nos autos prova concreta capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela agravante. A decisão recorrida mostra-se contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, autorizando o provimento monocrático do recurso nos termos do art. 932, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A percepção de renda ou benefício previdenciário não afasta automaticamente o direito à gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça não exige comprovação de miserabilidade absoluta, mas apenas insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da subsistência digna. Ausente prova concreta apta a afastar a presunção legal de insuficiência econômica, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178 impede o indeferimento automático da assistência…

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