Processo 0762041-16.2025.8.07.0001

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0762041-16.2025.8.07.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0762041-16.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: J. C. PERES ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, MARIA LUCIA ELIAS DE SALES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo proposta por J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA, MARIA LUCIA ELIAS DE SALES SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que locou à primeira requerida o imóvel localizado no SETOR COMPLEMENTAR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO – SCIA – QUADRA 14, CONJUNTO 03, GALPÃO PARTE “B”, DO LOTE 01, BRASÍLIA/DF, por meio de Contrato de Locação celebrado em 10/11/2022. Destaca que a segunda requerida figurou como Interveniente Garantidora, ofertando seu imóvel em caução. Conta que o prazo da locação restou estabelecido em 60 (sessenta) meses, com início em 10/11/2022 e término em 09/11/2027, com valor do aluguel inicial de R$ 17.778,00 (dezessete mil e setecentos e setenta e oito reais). Sustenta que a primeira requerida passou a não cumprir com suas obrigações, gerando um débito de R$ 67.479,78, cuja forma de pagamento foi convencionada em acordo entabulado entre as partes. Ressalva, contudo, que a primeira requerida também descumpriu o acordo, pois deixou de pagar o aluguel referente ao mês de outubro, vencido no dia 10/10/2025, bem como os respectivos acessórios da locação (condomínio, IPTU e energia elétrica), cujo saldo devedor remanescente perfaz o montante de R$ 56.316,27. Revela, por conseguinte, que foi ajuizada a ação de execução extrajudicial nº 0758759-67.2025.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, para cobrança do débito, após esgotado o prazo para desocupação voluntária, que se encerrou no dia 07/11/2025. Requer, assim, a rescisão do contrato, com o respectivo despejo, e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Pugna, também, pela intimação da primeira ré para apresentação de todos os documentos que demonstrem o pagamento dos encargos inerentes à utilização do imóvel, tais como água, luz, telefone, IPTU/TLP, taxas condominiais e demais despesas provenientes de seu uso, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento, bem como, em caso de não ter realizado o pagamento, sejam as requeridas condenadas a pagarem os referidos encargos da utilização do imóvel. Por fim, requer a condenação das requeridas a devolverem o imóvel em condições idênticas das locadas inicialmente, conforme previsto na Cláusula Quinta e Cláusula Décima Sexta, conforme Termo de Vistoria datado de 10 de novembro de 2022 (em anexo), que fora devidamente assinado pelas partes, sendo que, no caso de devolução do imóvel em condições diversas das locadas inicialmente, que sejam as requeridas condenadas ao pagamento de indenização ou restituição do valor despendido pela autora para retornar o imóvel às condições originárias. Citada, conforme AR de ID 263878127, a ré MARIA LUCIA deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (vide movimento registrado na data de 01/03/2025). A ré CAROLINA BERNARDES, por sua vez, foi citada por hora certa (ID 265413597). A decisão proferida no ID 268615181 nomeou a Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Na contestação apresentada no ID 269064229, diante do pedido da autora de condenação da ré ao pagamento dos encargos inerentes à utilização do imóvel, o órgão…

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