Processo 0762043-83.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762043-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS APARECIDO PREISSLER ALVAREZ REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por MARCOS APARECIDO PREISSLER ALVAREZ em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, com fundamento na inexistência de contratação válida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 257257726/257257739. Admitido o processamento da exordial, restou indeferida a tutela de urgência, ao tempo em que foi concedido, ao autor, o benefício da gratuidade de justiça, prosseguindo-se com a citação da parte ré (id. 260358514). Citada, a parte ré apresentou a contestação e os documentos de id. 264926682/264926692, oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça; o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, em violação ao art. 320 do CPC; e a prática de litigância predatória pela patrona da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a utilização de mecanismos de segurança digital, tais como biometria facial, geolocalização, identificação de dispositivo e registros eletrônicos. Protestou, por fim, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Réplica em id. 268285150. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, sobrevieram as petições de id. 272313783 e id. 272902086. É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, passo ao saneamento do feito, com o exame das preliminares arguidas pela parte ré, para posterior delimitação do ônus da prova e dos pontos controvertidos. No que toca à impugnação à gratuidade de justiça, tenho que não merece acolhimento. A concessão do benefício da gratuidade de justiça fundamentou-se na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Assim, incumbia à parte ré demonstrar, por meio de elementos concretos, a existência de capacidade financeira apta a afastar o benefício concedido, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes provas suficientes a infirmar a condição econômica alegada, mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Do mesmo modo, não prospera a alegação de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, em afronta ao art. 320 do CPC. A ausência de comprovante de residência não constitui, por si só, vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, notadamente quando presentes os elementos necessários à identificação da parte e à regular formação da relação processual. Ademais, eventual irregularidade dessa natureza seria passível de saneamento, nos termos do art. 321 do CPC, não se justificando a extinção do feito. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação à alegação de litigância predatória, melhor sorte não assiste à instituição financeira requerida. A caracterização da litigância predatória exige demonstração concreta de abuso do direito de ação, mediante condutas reiteradas e manifestamente temerárias, o que não se verifica no…
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