Processo 0762052-45.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0762052-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA CHAGAS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por WILLIAM PEREIRA CHAGAS em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., em autos apartados vinculados à execução de título extrajudicial nº 0758789-05.2025.8.07.0001. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da execução, por ausência de título executivo válido, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Bancário/Novação nº 2023717382 não conteria assinatura válida do emitente. Alega, ainda, prejudicialidade externa em razão de ação de superendividamento, abusividade contratual, venda casada de seguro prestamista, ausência de redução proporcional de juros nos contratos anteriores, excesso de execução e necessidade de exibição dos contratos precedentes. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a executividade da Cédula de Crédito Bancário, a suficiência dos documentos apresentados, a inexistência de prejudicialidade externa e a improcedência das teses revisionais e de excesso. Requereu, ainda, a condenação do embargante por litigância de má-fé, caso caracterizado o uso protelatório dos embargos. Houve réplica. Na decisão saneadora, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante, indeferido o pedido de suspensão do feito por prejudicialidade externa, indeferida a exibição ampla e indiscriminada de contratos anteriores, delimitado o ônus da prova, indeferidas a prova pericial contábil e a prova oral, e reconhecida a suficiência da instrução para julgamento antecipado. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de outras provas. A execução principal foi fundada na Cédula de Crédito Bancário/Novação nº 2023717382, atribuída a WILLIAM PEREIRA CHAGAS, no valor bruto de R$ 130.560,78, com previsão de pagamento em 120 parcelas mensais e taxa de juros remuneratórios de 1,65% ao mês. A primeira questão consiste em definir se a ausência de assinatura manuscrita no instrumento apresentado retira, no caso concreto, a força executiva do título. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, desde que contenha os elementos mínimos de identificação da obrigação, do credor, do emitente, do valor, das condições de pagamento e da manifestação de vontade do devedor. No caso dos autos, embora o instrumento apresentado não exiba assinatura manuscrita do embargante nos campos próprios, a documentação da execução não se limita a uma minuta unilateral desacompanhada de elementos de contratação. Consta dos autos registro sistêmico de “Autorização da Contratação”, com identificação de WILLIAM PEREIRA CHAGAS, CPF, conta corrente, data e horário da interação, indicação de resposta “Autorizou” e observação contendo autorização expressa da repactuação das operações anteriores, com referência às condições econômicas essenciais da novação. Consta, ainda, espelho da…
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