Processo 0762068-37.2025.8.02.0001

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0762068-37.2025.8.02.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0762068-37.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Maria Lúcia da Conceição - SENTENÇA. "Trata-se de Ação de Curatela como pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Lúcia da Conceição em favor de Maria Lucineide da Silva, em virtude das enfermidades desta, elencadas como retardo mental moderado e psicose não orgânica. Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o(a) interditando(a) não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 71.1 e F29. O(a) autor(a), por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. A Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3o e 4o. Vê-se, contudo, que o estado de saúde do(a) interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção do(a) curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Maria Lucineide da Silva relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação da sua curadora ora nomeada, ou seja, sua mãe, Maria Lúcia da Conceição nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedados os pedidos de empréstimos, de contratação de cartões de crédito, de aquisição e alienação de bens. Fica o(a) curador(a) obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o(a) curatelado(a) está sendo submetido(a) a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. Atendendo ao disposto no art. 755, § 3o, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do (a) curatelando(a). Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença, que deverá ser publicada, ficando as partes em audiência…

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