Processo 0762069-81.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762069-81.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA TOLOMELI DUTRA REU: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 SENTENÇA LEILA TOLOMELI DUTRA promoveu ação de cobrança de honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) c/c indenização por danos morais e apropriação indébita contra CONDOMÍNIO PRIVÊ DO LAGO NORTE I – ETAPA 3, em que alega, em síntese, que: i. foi contratada pelo réu em 02/10/2012 para patrocinar ação de cobrança de taxas condominiais (processo nº 0055038-08.2012.8.07.0001), mediante honorários contratuais de 10% sobre a condenação, além dos honorários de sucumbência; ii. atuou por mais de dez anos no processo, em todas as suas fases, enfrentando recursos e incidentes, até lograr êxito com a penhora do imóvel do devedor, quando o débito, em junho de 2023, alcançava R$ 247.418,54; iii. às vésperas da satisfação do crédito, teve seu mandato revogado unilateralmente pelo réu em 29/06/2023; iv. após a revogação, o réu celebrou acordo extrajudicial com o devedor, parcelando o débito em 100 parcelas, sem ciência da autora, apropriando-se indevidamente dos honorários sucumbenciais que lhe pertenciam; v. sustenta que os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao advogado, configurando ilícito civil a retenção dos valores; vi. afirma que a conduta do réu, além do inadimplemento contratual, lhe causou abalo moral relevante, considerando sua condição de pessoa idosa e em tratamento de neoplasia maligna; vii. requer a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, informando que ação anterior com a mesma causa de pedir foi extinta sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas. Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos honorários sucumbenciais apropriados, no valor de R$ 39.203,68, a condenação ao pagamento dos honorários contratuais devidos, no valor de R$ 20.215,00; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 30.000,00. Justiça gratuita concedida no ID 261402868. Na contestação, o réu alegou em resumo, que: i. a autora ajuizou ação de cobrança de honorários contratuais e sucumbenciais, além de indenização por danos morais, no valor total de R$ 89.418,68, relativos ao processo nº 0055038-08.2012.8.07.0001; ii. a gratuidade de justiça deve ser revogada, pois a autora percebe renda mensal superior a R$ 10.000,00, proveniente de aposentadoria e proventos, além de exercer atividade profissional como advogada, inclusive havendo precedente da 19ª Vara Cível que afastou sua hipossuficiência; iii. há litispendência, ou ao menos conexão, com a ação de rescisão contratual nº 0736230-25.2023.8.07.0001, ajuizada anteriormente pelo condomínio, na qual se discute a validade, a exigibilidade e o pagamento de todos os honorários cobrados na presente demanda; iv. na ação de rescisão contratual, os valores referentes aos honorários da autora já foram incluídos em acordo judicial, homologado com trânsito em julgado, com depósito judicial dos montantes devidos, razão pela qual a presente cobrança configuraria duplicidade; v. subsidiariamente, sustenta a existência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ação de rescisão contratual; vi. no mérito, afirma que não houve apropriação indébita de honorários…
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