Processo 0762101-83.2025.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0762101-83.2025.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0762101-83.2025.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo IMPETRANTE: MACIEL BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS O PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino contra ato do Secretário de Estado da Educação do Piauí que indeferiu pedido de ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, com fundamento na ausência de previsão legal para o pleito. O impetrante alegou violação ao princípio da isonomia em razão da concessão administrativa do mesmo benefício a outros professores aprovados no mesmo certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário de Estado da Educação possui legitimidade para figurar como autoridade coatora; e (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança diante do transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário de Estado da Educação possui legitimidade passiva, pois praticou diretamente o ato de indeferimento do pedido de ampliação de jornada, com competência funcional prevista na Lei Complementar Estadual nº 71/2006. 4. O prazo para impetração do mandado de segurança possui natureza decadencial e inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 5. O impetrante tomou ciência do indeferimento administrativo em 02/05/2025 e ajuizou a ação apenas em 10/09/2025, após o transcurso de 131 dias, ultrapassando o prazo legal de 120 dias. 6. A decadência do direito de impetrar mandado de segurança impede a apreciação do mérito da pretensão deduzida na inicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a natureza fatal do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança possui natureza decadencial e inicia-se com a ciência inequívoca do ato impugnado. 2. O ajuizamento do mandado de segurança após o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 impõe o reconhecimento da decadência. 3. O Secretário de Estado que pratica diretamente o ato administrativo impugnado possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25. CPC, art. 487, II. Lei Complementar Estadual nº 71/2006, arts. 61 e seguintes. Regimento Interno do TJPI, art. 21, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 73.297/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.03.2025, DJe 14.04.2025. TJPI, MS nº 0757290-22.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em…

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