Processo 0762179-21.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0762179-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Erick Costa da Silva - DECISÃO De início, verifica-se que o autor requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No entanto, deixou de demonstrar sua capacidade econômico-financeira. Por conta disso, consoante decisão de págs. 34/35, determinei a intimação do requerente para que ele, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Em resposta, o autor se limitou a reiterar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que ela, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Nesse sentido, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CUJO TEOR, DENTRE OUTROS PONTOS, INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO À RECORRENTE, AO TEMPO EM QUE DETERMINOU QUE A SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL PROMOVESSE A INTIMAÇÃO DELA, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, REALIZASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 0803535-72.2020.8.02.0000, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO, QUANTO À SUPRACITADA PARTE, NOS TERMOS DO ART. 101, §2º, DO CPC/2015. TESE DE QUE A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É SUFICIENTE À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REJEITADA. DECLARAÇÃO QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARTE RECORRENTE QUE, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE CONFERE AO JULGADOR A POSSIBILIDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO §2º DO ART. 99 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. ISSO PORQUE A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM NATUREZA PESSOAL E INDIVIDUAL, NÃO SE ESTENDENDO, DE FORMA AUTOMÁTICA, A TODOS OS LITISCONSORTES FACULTATIVOS QUE COMPÕEM O MESMO POLO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1007, §1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ/AL: 0803535-72.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020) (Grifos aditados) Pois bem. No caso em espeque, apesar de ter sido concedida…
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