Processo 0762210-34.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0762210-34.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JOAO MARTINS DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de indeferimento de prova pericial contábil. A embargante alegou omissão no julgamento quanto à necessidade da produção da prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia, sustentando afronta aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado e obter o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para revisão do mérito da decisão anteriormente proferida. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu que o magistrado possui poder instrutório para indeferir provas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. O colegiado reconheceu que a ausência de elementos concretos que justificassem a realização da perícia contábil naquele estágio processual legitimava o indeferimento da prova técnica. O acórdão registrou que eventual necessidade de perícia poderia ser reavaliada em momento processual oportuno, inclusive na fase de liquidação de sentença, caso reconhecido o direito material discutido na demanda. O indeferimento motivado de prova pericial considerada desnecessária não configura cerceamento de defesa nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação de omissão quanto aos arts. 369 e 370 do CPC não procede, pois a matéria relativa ao direito à produção de provas e ao poder instrutório do magistrado foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à modificação do resultado do julgamento. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.