Processo 0762218-66.2024.8.07.0016

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0762218-66.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0762218-66.2024.8.07.0016 RECORRENTE: G. H. C. RECORRIDO: M. A. C. N. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONVENÇÃO. USUFRUTO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS COMPANHEIROS. OPOSIÇÃO INEQUÍVOCA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu e dissolveu união estável entre as partes, determinando a partilha de bens adquiridos durante a convivência, e julgou improcedente o pedido reconvencional de fixação de aluguel em favor do réu. II. Questão em discussão 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) definir se a apelada deve pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum após a separação; e (ii) estabelecer se houve oposição inequívoca ao uso exclusivo do bem. III. Razões de decidir 3. É devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, desde que haja oposição inequívoca ao uso exclusivo do imóvel comum. 4. Se as provas documentais demonstram que a autora/reconvinda tinha ciência da obrigação de pagar aluguéis, conforme contrato informal, configurando a oposição formal e inequívoca exigida, impõe-se o dever de indenizar o réu/reconvinte aos aluguéis pela fruição exclusiva do imóvel comum. IV. Dispositivo 5. Apelo provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CC, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0726436-82.2020.8.07.0001, Rel. Des(a). Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 4/10/2023; TJDFT, APC 0736749-39.2019.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 2/6/2021. Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram parcialmente providos para “condenar a autora/reconvinda a pagar aluguel mensal pelo usufruto exclusivo do imóvel do ex-casal, correspondente a quota-parte do condomínio do apelante, relacionadas aos meses 05/2018, 10/2018, 02/2019, 06/2019, e de 08/2019, bem como as que se vencerem, a partir do referido mês, enquanto perdurar a ocupação exclusiva” (ID 82433553). A parte recorrente aponta violação aos artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido admitiu ressarcimento pelo uso exclusivo de bem comum com base em tratativas extrajudiciais informais e pagamentos esparsos, tidos como suficientes para caracterizar resistência clara à utilização privativa e para antecipar o marco inicial do dever patrimonial. Sustenta, ainda, que a exigibilidade do ressarcimento depende da delimitação inequívoca da cota ideal de cada coproprietário, ausente no período anterior à partilha, sendo indevida a cobrança de frutos civis enquanto pendente controvérsia sobre as quotas. Por fim, afirma que o marco inicial do dever patrimonial apenas se aperfeiçoa com o ato citatório ou, em caso de reconvenção, quando o ocupante é intimado, não sendo possível atribuir efeito retroativo a período anterior com base em manifestações informais, sob pena de violar o regime jurídico do condomínio e a tolerância tácita existente. Suscita dissenso jurisprudencial…

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