Processo 0762239-91.2025.8.02.0001
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: ALINE CAMPOS SOARES (OAB 13643/AL) - Processo 0762239-91.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: M.L.B.L. - JUÍZO DE DIREITO DA 27ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Dr.(ª) Nirvana Coelho Bernardes de Mello, Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Interdição/Curatela n.º 0762239-91.2025.8.02.0001, que tem como Autor: Maria Lucia de Barros Lima, brasileira, casada, aposentada, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº 2000001007275 SSP/AL, e réu: FELIX OITICICA LIMA, brasileiro, casado, médico, portador da carteira de identidade nº 2000001007291 SSP/AL e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: "VISTOS e ETC. Maria Lúcia de Barros Lima, qualificada nos autos através de advogado particular regularmente constituído nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CURATELA, alegando que Felix Oiticia Lima é portador da seguinte patologia identificada pelo CID 10 G30, o que o impossibilita de gerenciar os atos da vida civil, razão pela qual a parte requerente veio em juízo para obter a INTERDIÇÃO de seu marido. Juntados os documentos de fls. 06 a 22. Nesta audiência foi dispensado o interrogatório, tendo sido constatada a incapacidade da parte requerida, conforme laudos médicos acostados aos autos às fls. 14/15. Em seu parecer, exarado na própria audiência, o Douto representante do Ministério Público opinou favoravelmente quanto à decretação da curatela. Diante do exposto, considerando os arts. 1.768 e 1.767, ambos do Código Civil, e o parecer favorável do representante do Ministério Público, tenho por bem JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE e DECRETAR A INTERDIÇÃO de Felix Oiticia Lima, nos termos do art. 759 do CPC, combinado com o art. 755, §3º, também do referido diploma legal, nomeando curadora a após cumpridas as formalidades legais, bem como ser advertida das obrigações resultantes do munus assumido. Custas pela parte requerente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. E, como nada mais houve, mandou o(a) MM. Juiz(a) encerrar esta audiência, que vai devidamente assinada. Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juíza de Direito".sua esposa, ora requerente, Maria Lúcia de Barros Lima, que deverá prestar compromisso legal. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade Maceió, Estado de Alagoas, aos 11 de maio de 2026. Eu,______(Ana Elayne Machado Macêdo), Analista Judiciária, que digitei e subscrevi. Nirvana Coelho Bernardes de Mello Juiza de Direito
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