Processo 0762256-44.2025.8.07.0016

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0762256-44.2025.8.07.0016
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0762256-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A REU: ADVANCED CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por MASTER ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em desfavor de ADVANCED CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 6.746,17. A demanda foi inicialmente proposta como execução de título extrajudicial, com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida. A petição inicial indicou crédito originário de parcelas vencidas, no valor nominal de R$ 700,00 cada, totalizando saldo principal de R$ 6.300,00, além dos acréscimos constantes da planilha de débito. Foram juntados aos autos procuração, atos societários da parte autora, documento de identificação de representante, instrumento particular de confissão de dívida, comprovante de inscrição e situação cadastral da requerida e planilha de débito. O instrumento de confissão de dívida consta do ID 241098399, enquanto a planilha inicial de cálculo foi juntada sob ID 241098403. Em decisão de ID 250164714, foi determinada a emenda da inicial para esclarecimento da divergência entre o valor nominal das parcelas cobradas — R$ 700,00 — e o valor constante da cláusula 2ª do instrumento de confissão de dívida — 50 parcelas de R$ 499,99 —, bem como da diferença entre o total de parcelas previsto no contrato e as 9 parcelas indicadas na planilha. A parte autora esclareceu, no ID 251058707, que o contrato previa originalmente 50 parcelas de R$ 499,99, mas que parte substancial da obrigação teria sido adimplida, remanescendo saldo ajustado entre as partes em 9 parcelas de R$ 700,00, totalizando R$ 6.300,00. Em seguida, por decisão de ID 253543999, consignou-se que a dívida executada era diversa daquela constante do título extrajudicial, razão pela qual foi facultada à parte autora a conversão da execução em ação monitória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 254791889, requerendo a conversão da execução em ação monitória, com fundamento no art. 700 do CPC, e indicou como valor atualizado da cobrança a quantia de R$ 6.746,17, conforme planilha de débito de ID 254794036. A conversão foi admitida pela decisão de ID 255713458, que determinou a alteração da classe processual para monitória e reconheceu a presença de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, autorizando a expedição de mandado monitório, nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC. Após diligências para localização da parte ré, houve entrega da carta de citação em 19/12/2025, no endereço QR 506 Conjunto 4, nº 15, Samambaia Sul, Brasília/DF, conforme AR digital de ID 261115418. Certificou a Secretaria, no ID 268713535, que a parte requerida não cumpriu a obrigação e deixou transcorrer o prazo para oposição de embargos monitórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da ausência de pagamento e da não oposição de embargos monitórios pela parte requerida. A ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme art. 700 do Código de Processo Civil.…

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