Processo 0762304-45.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762304-45.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: PRISCYLLA VAZ DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: RAISSA DE QUEIROZ CAMPOS FERRAZ RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT). AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ. QUADRO CLÍNICO GRAVE. OBESIDADE GRAU III, LIPEDEMA AVANÇADO E ESTEATOSE HEPÁTICA. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS. CLÁUSULA RESTRITIVA QUE NÃO PREVALECE DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a autorização e o custeio de cirurgia bariátrica indicada à beneficiária, sob pena de multa diária. Paralelamente, foi interposto Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar a prejudicialidade do Agravo Interno diante do julgamento do Agravo de Instrumento; (ii) aferir a legalidade da negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente e na incidência da Cobertura Parcial Temporária; (iii) examinar a existência de urgência apta a justificar a manutenção da tutela provisória; e (iv) analisar a adequação da multa cominatória fixada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno resta prejudicado, porquanto o Agravo de Instrumento encontra-se apto para julgamento pelo órgão colegiado, circunstância que acarreta a perda superveniente de seu objeto. A negativa de cobertura fundada em doença preexistente mostra-se indevida, porquanto a operadora não comprovou a realização de exame médico prévio à contratação nem demonstrou a existência de má-fé da beneficiária, incidindo, na hipótese, a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça. A simples declaração prestada pela beneficiária acerca de condição clínica preexistente não afasta o dever da operadora de adotar as cautelas necessárias para aferição do estado de saúde do contratante, não podendo posteriormente invocar limitação contratual fundada em circunstância cuja verificação lhe incumbia. Os laudos médicos constantes dos autos evidenciam que a agravada apresenta obesidade grau III (mórbida), lipedema em fase avançada e esteatose hepática, sendo a cirurgia bariátrica tratamento indispensável para redução do risco de agravamento do quadro clínico e preservação de sua saúde. A cláusula de Cobertura Parcial Temporária não prevalece quando demonstrada situação de urgência clínica e necessidade de tratamento essencial, em observância ao direito fundamental à saúde, à dignidade da pessoa humana e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A multa cominatória fixada pelo Juízo de origem revela-se adequada e proporcional à natureza da obrigação…
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