Processo 0762324-39.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0762324-39.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0762324-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ARTHUR MEDEIROS SILVA DE SOUSA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra ARTHUR MEDEIROS SILVA DE SOUSA (id. 267528965). O denunciado, devidamente notificado, em sua manifestação de defesa prévia (id. 99999999), requereu, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ilicitude das provas por suposto flagrante preparado decorrente de atuação policial disfarçada; b) no mérito, a absolvição sumária por insuficiência de provas da traficância e o afastamento da causa de aumento (art. 40, III). Decido. 1. Das Preliminares 1.1. Da alegada ilicitude da prova digital e quebra da cadeia de custódia A Defesa alega a imprestabilidade dos elementos digitais (prints e mensagens de Instagram) sob o argumento de violação da cadeia de custódia e ausência de perícia. Contudo, tal argumento não merece prosperar nesta fase de prelibação. O Ministério Público, em sua cota, pugnou pela submissão do aparelho celular apreendido ao Instituto de Criminalística (IC/PCDF) para o devido exame de informática, medida que garante a higidez da prova a ser produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a denúncia não se baseia exclusivamente em capturas de tela, estando amparada também em apreensão física de entorpecentes e vídeos acostados aos autos (IDs 266650209 e 266650221). A valoração probatória desses elementos será realizada no mérito, após a instrução processual. Rejeito a preliminar. 1.2. Da alegada ilicitude por flagrante preparado A tese defensiva de nulidade por suposto flagrante preparado ou induzimento estatal não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A verificação dos exatos contornos da atuação policial — em especial para distinguir se houve a criação artificial da situação criminosa (Súmula 145 do STF) ou apenas a constatação de um crime permanente já em andamento (flagrante esperado) — é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação penal. A elucidação dessa dinâmica exige o aprofundamento fático-probatório, o que somente será possível após a regular instrução processual, com a oitiva dos agentes policiais e a análise do contexto das provas digitais sob o crivo do contraditório. Sendo assim, inexistindo nulidade aferível de plano e vigorando nesta fase o princípio do in dubio pro societate, a alegação deve ser postergada para a análise de mérito, após a dilação probatória. Afasto, por ora, a preliminar. 2. Do Mérito e do Pedido de Absolvição Sumária No mérito, a Defesa pugna pela absolvição sumária alegando a insuficiência de provas da mercancia e requerendo, de plano, o decote da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas. Dispõe o art. 397 do Código de Processo Penal que o juiz absolverá sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses restou configurada de plano nos autos. A materialidade delitiva encontra-se…

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