Processo 0762372-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0762372-95.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762372-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RICARDO ROCHA CAPRONI REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em 19/11/2025 por PAULO RICARDO ROCHA CAPRONI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O autor narra ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, tendo apresentado, em 17/11/2025, quadro clínico agudo de fístula anal com enfisema subcutâneo e risco evolutivo de abscesso, gerando dores intensas e risco de septicemia. Relata que o médico assistente prescreveu internação imediata para procedimentos de fistulectomia e fissurectomia, agendados para 19/11/2025. Contudo, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o contrato estaria em período de carência. Pleiteou, liminarmente, a autorização dos procedimentos e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. A tutela de urgência foi deferida no Núcleo de Plantão Judicial, determinando que a ré autorizasse e custeasse a internação e cirurgias, sob pena de multa diária, nos termos da decisão de ID 257447995. O autor apresentou a petição de ID 258533939, destacando a falha na prestação do serviço e informando o cumprimento parcial da tutela, ao argumento de que teve de arcar com R$ 3.500,00 referentes aos honorários do anestesista, requerendo a restituição em dobro. Citada, a ré apresentou contestação, ID 260039626, informando o cumprimento da liminar. Preliminarmente, alegou inépcia da inicial por pedido genérico e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a licitude da negativa baseada em cláusula de carência contratual (vigente até 29/03/2026), afirmando que o autor foi informado das condições ao contratar. Argumentou a inexistência de prova de urgência ou emergência que justificasse o afastamento da carência e insurgiu-se contra o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual. Informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 260171926), ao qual foi negado efeito suspensivo (ID 260831519). Adveio réplica, ID 260789703. Em sede de saneamento, ID 265037297, as preliminares foram rejeitadas, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a inversão do ônus da prova. As partes não requereram a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas além dos documentos já acostados pelas partes. As preliminares foram rejeitadas consoante decisão saneadora de ID ID 265037297, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e da Lei 9.656/98, uma vez que a ré é operadora de plano de saúde e o autor seu destinatário final, não se tratando de entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ). A ré sustenta a validade da negativa com base na carência de 180 dias para internação hospitalar, conforme cláusula contratual e o art. 12,…

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