Processo 0762439-35.2024.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0762439-35.2024.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN), ADV: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP), ADV: PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO (OAB 398650/SP) - Processo 0762439-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: IREP -SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ESTÁCIO DE SÁ) - Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda (Estácio Fal) - RÉU: Município de Maceió - Diante do exposto, restando demonstrado o recolhimento indevido de ISSQN pela parte autora no exercício de 2020, com fundamento no art. 165 do Código Tributário Nacional, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO o Município de Maceió à restituição dos valores de ISSQN indevidamente recolhidos pela parte autora no exercício de 2020, observados os parâmetros estabelecidos no laudo pericial de fls. 424/471, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ficará postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública. Por fim, embora a presente sentença seja ilíquida, deixo de determinar a remessa necessária, por entender que o proveito econômico da demanda manifestamente não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a incidência do duplo grau obrigatório de jurisdição. Publico. Intimem-se. Maceió,15 de julho de 2026. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito

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