Processo 0762492-98.2020.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO. QUEDA DE CRIANÇA EM CADEIRA DE RODAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de queda sofrida por criança em cadeira de rodas em área comum de condomínio que passava por obras de manutenção. A apelada alega falha na sinalização do local, enquanto o apelante sustenta a existência de sinalização adequada e culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade civil do condomínio pelo acidente, analisando-se a presença dos elementos configuradores do dever de indenizar (conduta, culpa, dano e nexo causal), bem como as preliminares de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade processual por ausência de análise do chamamento ao processo e por suposta revelia da parte autora não merecem acolhida. A primeira porque a responsabilidade perante o condômino é do condomínio, resguardado o direito de regresso, e a segunda pela ausência de prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief). 4. A responsabilidade do condomínio por acidentes em suas áreas comuns, embora subjetiva, resta configurada pela culpa na modalidade de negligência, quando demonstrada a falha no dever de guarda, manutenção e sinalização eficaz de obras, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O conjunto probatório, notadamente as fotografias dos autos, permite concluir que a sinalização da obra era deficiente ou inadequada para prevenir o acidente com a criança, pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, a qual goza de proteção especial conforme a Lei nº 13.146/2015. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois não é razoável afastar a responsabilidade do condomínio em prover um ambiente seguro para seus moradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. 7. O condomínio responde pelos danos causados a condômino em decorrência de acidente em área comum, quando comprovada sua negligência em sinalizar de forma eficaz e segura as obras de manutenção, afastando-se a culpa exclusiva da vítima se a sinalização era inadequada para as circunstâncias. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015.
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