Processo 0762519-76.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762519-76.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) EZIO REZENDE DOS SANTOS RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117359 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. VEÍCULO APREENDIDO. COMUNICADO DE VENDA. AUSÊNCIA DE DUT/ATPV-e. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº810/2020. ART. 7º. EMISSÃO DE NOVO CRV E CRLV DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO DETRAN DE ORIGEM. CTB, ARTS.123 E124. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas. 3. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer e não fazer em face do DETRAN/DF, pretendendo, em síntese, que o comunicado de venda lançado em seu nome fosse reconhecido como documento hábil à liberação de veículo apreendido, apesar da ausência de DUT/ATPV-e, bem como que o Órgão de Trânsito se abstivesse de levar o bem a leilão. 4. O Juízo de origem entendeu que, diante da existência de restrição administrativa decorrente de dano de média monta e do fato de o veículo estar registrado no DETRAN/SP, a competência para desbloqueio e regularização documental seria exclusiva do órgão executivo de trânsito daquele Estado de registro, nos termos da Resolução CONTRAN nº 810/2020, reconhecendo, por consequência, a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF. 5. Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (a) ocorrência de julgamento extra petita e violação ao princípio da congruência; (b) legitimidade passiva do DETRAN/DF, por ser o órgão responsável pela apreensão e custódia do veículo; (c) natureza meramente física do pedido de liberação do veículo, sem pretensão de regularização registral; (d) suficiência do comunicado de venda para comprovação da propriedade e para afastar o óbice administrativo; (e) afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/DF pelo desprovimento do recurso. 6. De início, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de julgamento extra petita. O pedido deduzido na inicial consistiu na liberação do veículo apreendido, mediante o reconhecimento do comunicado de venda como documento suficiente, afastando-se a exigência do DUT/ATPV-e. O fundamento determinante para a negativa administrativa, e, por consequência, para a apreciação judicial, residiu na impossibilidade jurídica do pedido diante das restrições administrativas existentes e da competência legal atribuída a outro órgão de trânsito. 7. A sentença não extrapolou os limites objetivos da lide. Ao contrário, limitou-se a examinar a viabilidade jurídica do pedido, à luz do ordenamento jurídico aplicável, o que inclui a análise das normas administrativas de trânsito diretamente incidentes sobre a pretensão deduzida. Ademais, o juiz não está adstrito à fundamentação jurídica invocada pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que reputar adequado, sem configurar decisão extra petita, nos termos do art. 141…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.