Processo 0762529-31.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0762529-31.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Bem de Família Legal] AGRAVANTE: CONSENSO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP, JORGE MAURO DO MONTE ANDRADE, JOSE CONRADO DE ANDRADE JUNIOR AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. INEFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE OS OBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. CONTRADITÓRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA. TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pela devedora principal e por fiadores contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu chamamento do feito à ordem e manteve os atos processuais praticados após a substituição da exequente originária pela cessionária do crédito, inclusive ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 287.770,38, com reiteração programada, sob alegação de ausência de prévia notificação dos devedores acerca da cessão de crédito e de falta de intimação quanto ao despacho que deferiu a substituição processual. Os agravantes requerem a suspensão dos atos constritivos e, no mérito recursal, a anulação dos atos praticados após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão, para fins da tutela recursal: (i) definir se a ausência de prévia notificação dos devedores acerca da cessão de crédito, somada à falta de intimação regular quanto à substituição do polo ativo da execução, evidencia probabilidade de provimento do agravo; e (ii) estabelecer se o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 287.770,38, inclusive mediante reiteração programada via SISBAJUD, caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a suspensão dos atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela recursal de urgência exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O art. 290 do Código Civil condiciona a eficácia da cessão de crédito perante o devedor à respectiva notificação, providência que lhe assegura ciência acerca da titularidade do crédito e permite a oposição das exceções cabíveis. A apresentação de declaração unilateral de cessão de crédito, desacompanhada de comprovação idônea da prévia notificação dos executados, evidencia, em juízo de cognição sumária, plausibilidade da alegação de ineficácia da cessão perante os devedores. A legitimidade superveniente do cessionário para promover a execução ou nela prosseguir, independentemente do consentimento do executado, não afasta os pressupostos materiais de eficácia da cessão perante o devedor nem autoriza atos executivos sem observância do prévio e regular contraditório. A ausência de intimação regular dos devedores ou de seus patronos quanto ao despacho que defere a substituição processual, seguida da prática de atos de constrição patrimonial,…
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