Processo 0762535-43.2023.8.18.0000

TJPI • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0762535-43.2023.8.18.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas Cíveis
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0762535-43.2023.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Liminar] RECLAMANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ROBERTA OLIVEIRA DE MORAIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECEDENTE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por administradora de consórcios, com fundamento no art. 988 do CPC e na Resolução nº 03/2016 do STJ, contra acórdão de Turma Recursal que determinou a restituição integral dos valores pagos por consumidora em contrato de consórcio. A reclamante sustentou afronta ao entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e requereu a cassação do acórdão reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão da Turma Recursal diverge de precedente qualificado do STJ apto a justificar o cabimento da reclamação; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida demanda reexame de matéria fático-probatória e contratual incompatível com a via reclamatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação possui hipóteses taxativas de cabimento e destina-se à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem funcionando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação exige demonstração de aderência estrita entre o precedente invocado e a matéria efetivamente decidida pelo órgão reclamado. O precedente repetitivo indicado pela reclamante trata da restituição de valores pagos por consorciado desistente ou excluído e do momento em que essa restituição deve ocorrer. A Turma Recursal fundamenta sua decisão no reconhecimento de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva da administradora do consórcio pela rescisão contratual, afastando a hipótese de desistência imotivada da consumidora. A restituição integral dos valores pagos decorre da premissa de que a exclusão da consumidora do grupo ocorreu de forma irregular e de que a resolução contratual foi provocada por conduta imputável à própria administradora. O acolhimento da tese da reclamante exigiria a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Turma Recursal, com reanálise de documentos, procedimentos administrativos, regularidade da exclusão da consumidora e circunstâncias da resolução contratual. A discussão acerca dos valores efetivamente pagos, das quantias restituídas, dos abatimentos contratuais e dos critérios de apuração do saldo remanescente também demanda revolvimento probatório incompatível com a estreita via da reclamação. Inexiste aderência estrita entre a ratio decidendi do precedente repetitivo invocado e os fundamentos determinantes do acórdão reclamado, o que inviabiliza o processamento da reclamação. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação não admitida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A reclamação fundada em precedente qualificado exige aderência estrita entre a tese paradigmática e a matéria efetivamente decidida no acórdão reclamado. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo…

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