Processo 0762556-51.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762556-51.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA ALVES DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JESSICA ALVES DE SOUZA, em desfavor de ANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que as partes celebraram contrato bancário, na modalidade crédito pessoal, na data de 18 de fevereiro de 2025. O valor do crédito concedido foi de R$ 1.624,85, já inclusos impostos e taxas administrativas. Detalha que nos termos ajustados, o pagamento deveria ser realizado em parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 312,71, em 11 parcelas fixas, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$3.439,81, com a previsão de taxa nominal de juros de 15,18% a.m. e 445,16% a.a. Aponta que a referida taxa de juros remuneratórios é abusiva, tendo em vista que segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito a taxa média era de 6,22% ao mês e 106,35% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. Relata que, em virtude de já terem sido pagas 9 parcelas, no valor original de R$ 312,71, observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Bacen, a operação já estaria completamente quitada, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 532,34 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos) em favor da parte autora. Diante disso, a parte autora pleiteia a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, bem como a condenação ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão de ID 262338637 deferiu o pedido da gratuidade de justiça formulado pela parte autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte requerida foi citada, nos termos do ID 264609483 e apresentou contestação no ID 267595107, alegando, em sede de preliminar a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No tocante ao mérito, sustentou a impossibilidade de revisão judicial, diante da ofensa aos princípios da liberdade de contratar e do pacta sunt servanda. Destacou a legalidade das cobranças e inexistência de abusividade e ressaltou a aferição do score de crédito para a concessão de financiamento. Por fim, apontou a legalidade da taxa de juros e em caso de eventual condenação, a compensação do valor a ser restituído com o saldo devedor do contrato, além da inexistência dos danos morais. Réplica inserida no ID 269703160. Na fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e subsidiariamente a prova pericial (ID 270193182). Lado outro, a parte requerida pugna pela expedição de ofício ao Serasa/SPC para que informe o score de crédito da Autora à época da contratação, visando comprovar a adequação das condições pactuadas ao perfil creditício do consumidor. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo à organização e saneamento do feito. DA INÉPCIA DA INICIAL. A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC). Todavia, da leitura da inicial, infere-se…
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