Processo 0762584-91.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: TÁSIA MEDEIROS TRIGUEIRO (OAB 13486/RN), ADV: ADRIANA MARIA MENESES DE MENDONÇA (OAB 3739/AL) - Processo 0762584-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: N.S. - LISTPASSIV: E.A.O.S. - Ante o exposto, ratifico a decretação do divórcio já proferida por sentença parcial de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito, para: (a) determinar a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, dos bens imóveis incontroversos, quais sejam: o imóvel residencial à Rua Luiz Costa Medeiros, 52, Pinheiro, Maceió/AL; a casa de praia no Loteamento Verde Mar, Rua Projetada, 22, Paripueira/AL; a casa à Rua São Paulo, 753, Bebedouro, Santana do Ipanema/AL; a casa contígua à Rua São Paulo, s/n, esquina com a Rua Ormindo Barros, Santana do Ipanema/AL, e a garagem à Rua Ormindo Barros, s/n, Santana do Ipanema/AL; (b) reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, das verbas recebidas pelo autor, observando-se que: (b.1) quanto ao FGTS, partilha-se o saldo de R$ 72.409,87 existente em abril de 2016 (fls. 152), cabendo R$ 36.204,94 a cada cônjuge; (b.2) quanto ao resgate da Fundação EQTPREV (fls. 122/126), partilha-se a fração proporcional ao período de acumulação anterior à separação de fato (abril de 2016), cabendo a cada cônjuge R$ 85.126,50 (oitenta e cinco mil cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos). (b.3) quanto ao crédito da reclamação trabalhista nº 0248000-77.1989.5.19.0002, de R$ 256.766,95, partilha-se integralmente, meio a meio; (c) determinar a partilha igualitária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, do veículo Renault Duster 2016, placa ORM 3304/AL; (d) reconhecer como dívida comum, partilhável na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, o saldo devedor de R$ 54.947,31 do empréstimo contraído na constância do casamento, apurado em abril de 2016 (fls. 162/165), a ser considerado no acerto da partilha; e (e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de alimentos compensatórios. Ante a sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios repartidos igualmente entre as partes, ficando a última verba fixada em 10% sobre o valor do patrimônio objeto da partilha, a ser apurado em liquidação, observada a suspensão de exigibilidade quanto às partes eventualmente beneficiárias da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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