Processo 0762590-57.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762590-57.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO NETO AGRAVADO: AMEDIO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APURAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. LAUDO TÉCNICO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO APENAS DOS DANOS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, que, em fase de liquidação de sentença, acolheu parcialmente o pedido do exequente para condenar o executado ao pagamento de indenização por danos materiais, limitando-se aos valores referentes à destruição de cerca e aos honorários periciais, no montante total de R$ 6.862,00. O agravante pretende a reforma da decisão para que sejam reconhecidos integralmente os valores pleiteados na liquidação, no total de R$ 40.595,35, referentes também à área invadida, área queimada e outras despesas, sob o argumento de que os prejuízos estariam comprovados por laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados na liquidação de sentença são suficientes para comprovar a extensão dos danos materiais alegados, de modo a justificar a ampliação do valor indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença tem por finalidade a apuração do quantum debeatur, exigindo demonstração objetiva e suficiente da extensão do prejuízo alegado, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. 4. O laudo técnico apresentado pelo agravante limita-se a indicar estimativas relativas ao valor da terra nua, sem comprovar de forma concreta os danos efetivamente suportados em razão do esbulho. 5. A ausência de documentos comprobatórios das despesas e prejuízos indicados impede o reconhecimento dos valores pretendidos, pois a indenização por danos materiais exige prova efetiva da diminuição patrimonial. 6. O juízo de origem reconhece apenas os valores devidamente comprovados nos autos, relativos à destruição da cerca e aos honorários periciais, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A execução dos valores incontroversos na origem não implica renúncia ao direito de recorrer, razão pela qual não se configura perda do objeto do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença exige prova objetiva da extensão do dano, sendo inadmissível a fixação de indenização com base em prejuízos meramente estimados. 2. O laudo técnico que apresenta apenas estimativas, sem comprovação documental do prejuízo efetivo, não é suficiente para demonstrar o quantum debeatur. 3. A execução de valores incontroversos no cumprimento de sentença não implica renúncia ao direito de recorrer quanto à parcela controvertida da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 509. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000824-86.2017.8.17.3340, Rel. Des.…
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