Processo 0762602-40.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0762602-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERFORMA EXTREME IMPORTACAO E COMERCIO DE ARMAS LTDA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANCA - ABIMDE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PERFORMA EXTREME IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE ARMAS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA – ABIMDE. A parte autora afirma que contratou a requerida para conduzir procedimento de certificação de produtos controlados, vinculados à marca SIG SAUER, com fundamento no contrato de certificação PCE-214-2023-REV01. Sustenta que cumpriu todas as exigências técnicas então indicadas pela requerida e que os ensaios foram realizados sob acompanhamento do organismo certificador, inclusive em razão da ausência de disponibilidade de laboratório nacional de terceira parte. Alega que, posteriormente, a requerida suspendeu certificados já emitidos e deixou de emitir outros, sob o argumento de inobservância das normas administrativas aplicáveis, especialmente quanto à utilização de laboratório de primeira parte. Requer, em síntese, que a requerida seja compelida a emitir ou restabelecer os certificados de conformidade, além dos demais pedidos formulados na inicial. A requerida apresentou contestação (id. 264879887). Defendeu que a certificação de produtos controlados deve observar as normas expedidas pelos órgãos competentes, em especial, a regulamentação própria do Exército Brasileiro, e que não poderia emitir ou manter certificados sem aderência ao regime normativo aplicável. Réplica sob id. 267960998. A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, testemunhal e documental complementar. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias à solução da controvérsia. Do mesmo modo, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial. É o caso dos autos. A controvérsia está suficientemente delimitada pelos documentos já juntados, os quais permitem a ampla cognição e julgamento da matéria controversa, sendo despiciendos quaisquer outros meios probantes, para tal finalidade. Não se discute, propriamente, a existência da contratação, realização dos ensaios ou a posterior suspensão ou recusa de emissão de certificados. O ponto central consiste em definir se, diante das normas administrativas aplicáveis à certificação de produtos controlados, a requerida poderia ser obrigada judicialmente a emitir ou restabelecer certificados questionados em razão da forma de realização dos ensaios. Esse é o ponto fulcral da lide, de cunho eminentemente técnico, jurídico. A prova testemunhal não apresenta qualquer utilidade para o deslinde da questão de direito material. Eventuais tratativas, orientações ou compreensões internas anteriores não têm aptidão para afastar exigências normativas incidentes sobre procedimento de certificação submetido a regime administrativo próprio. Também desnecessária a prova pericial. A demanda não exige que o juízo substitua o organismo certificador em avaliação técnica autônoma sobre a qualidade dos produtos. A questão relevante é anterior: saber se o procedimento adotado comporta a emissão dos certificados…
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