Processo 0762677-20.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), ADV: CIRO MARQUES SILVA JUNIOR (OAB 18374/AL) - Processo 0762677-20.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Ciro Marques Silva Junior - LITSPASSIV: Asus do Brasil - Kabum Comercio Eletronico S.a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por CIRO MARQUES SILVA JUNIOR, devidamente qualificado e advogando em causa própria, em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e KABUM S.A., também qualificadas. Em sua peça exordial, o autor relata que, em 15/06/2023, adquiriu junto à corré Kabum um monitor ASUS TUF Gaming 27, modelo VG279Q1A, pelo valor de R$ 1.540,91, conforme Nota Fiscal de fls. 31. Esclarece que, por equívoco cadastral em conta antiga na plataforma da vendedora, o campo CPF permaneceu vinculado aos dados de sua ex-companheira, embora o nome na Nota Fiscal seja o do próprio autor. Afirma que o equipamento é essencial para seu trabalho como advogado autônomo. Narra que, em 15/10/2025, o produto passou a apresentar defeitos graves (listras horizontais e manchas), tornando-se inutilizável. Ao buscar o suporte da fabricante (ASUS), teve o atendimento negado sob a justificativa de divergência entre o CPF do cadastro e o CPF do autor, mesmo constando o nome deste na Nota Fiscal (fls. 45). Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo recebimento do produto para análise e, no mérito, pela restituição do valor pago e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão de fls. 51/54 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, contudo, indeferiu a tutela de urgência por entender ausente o perigo de dano iminente e por considerar que a negativa da fabricante possuía, em análise perfunctória, justificativa fundamentada. Devidamente citada, a ré KABUM S.A. apresentou contestação (fls. 92/105). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que, por ser comerciante e estando o fabricante devidamente identificado, a responsabilidade seria exclusiva deste. No mérito, alegou que o produto foi entregue em perfeito estado, que o prazo de garantia contratual de 12 meses já se expirou e que não participou da negativa de atendimento técnico, imputando ao autor a culpa pelo erro cadastral. Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) contestou às fls. 135/142. Suscitou preliminar de incompetência do juízo por necessidade de prova complexa, invocando dispositivos da Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu que o produto está fora do prazo de garantia contratual e que a exigência de documento idôneo para comprovar a titularidade é medida razoável de segurança para evitar fraudes. Afirmou inexistir prova de vício de fabricação e de abalo moral indenizável. Ofereceu, por mera liberalidade, proposta de acordo para envio do produto à assistência para reparo mediante orçamento (fls. 137). O autor apresentou réplica às fls. 147/154, rebatendo as preliminares e reiterando que a divergência cadastral não anula a validade da Nota Fiscal em seu nome. Sustentou a incidência da garantia legal para vícios ocultos surgidos dentro da vida útil do bem e requereu a condenação das rés por litigância de má-fé pela apresentação de defesa padronizada e desconectada da realidade processual. Instadas a especificarem…
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