Processo 0762696-53.2023.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0762696-53.2023.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0762696-53.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA AGRAVADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de Agravo Interno (id. 28112143) interposto nos autos do Processo n.º 0762696-53.2023.8.18.0000, contra a decisão de admissibilidade de id. 25491725 que negou seguimento e inadmitiu Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, ante a incidência das Súmulas nº 282 do STF e n.º 211 do STJ, bem como por aplicação do entendimento firmado no Tema nº 166 do STJ. O Agravante sustenta a existência de distinção entre a hipótese dos autos e o Tema nº 166 dos Recursos Repetitivos, sob a alegação de que o paradigma do precedente trata de hipótese diversa do feito, pois refere-se à impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal do crédito tributário, situações que configuram vícios substanciais do lançamento, enquanto no caso concreto, o vício consiste na ausência de indicação do artigo de lei, que não implica alteração do fundamento legal, tratando-se, pois, de erro sanável. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do Agravo (id. 30158152). É um breve relatório. DECIDO. Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, que será submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI). No mesmo sentido, o CPC regula o Agravo Interno, asseverando que contra decisão proferida pelo relator caberá o respectivo recurso que, não havendo retratação, levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta (art. 1.021, §2º, do CPC). Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC. Dessa forma, CONHEÇO do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal. Na hipótese dos autos, o Agravante combate a aplicação do Tema n.º 166 do STJ, afirmando que, diversamente do caso paradigma, que trata da impossibilidade de substituição da CDA quando há alteração do sujeito passivo ou do fundamento legal do crédito tributário, hipóteses que configuram vícios substanciais do lançamento, a controvérsia dos autos refere-se ao saneamento de defeito consistente na ausência de indicação de dispositivo legal, o que não altera o fundamento jurídico da cobrança, caracterizando-se como erro passível de correção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.045.472/BA – Tema nº 166, levou à discussão “Questão referente à possibilidade de substituição da CDA antes da sentença de mérito, na forma do disposto no § 8º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, na hipótese de mudança de titularidade do imóvel sobre o qual incide o IPTU.”, tendo firmado a seguinte tese, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”. A seu turno, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso Especial, ante a conformidade do aresto hostilizado com o precedente suprarreferido por entender que “a ausência ou a deficiência na indicação da fundamentação legal da exação é vício insanável da CDA, porquanto se refere a um dos elementos essenciais do ato de…

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