Processo 0762745-29.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0762745-29.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762745-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARCOS AURELIO RIBEIRO DIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARCOS AURÉLIO RIBEIRO DIAS, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial (id 0762745-29) que as partes firmaram, em 31/05/2024, a Cédula de Crédito Bancário n. 304810492/30410, no valor total de R$ 87.151,21, para aquisição de bem com garantia de alienação fiduciária, com previsão de pagamento mediante 48 parcelas mensais e consecutivas; que, como contrapartida ao financiamento para aquisição do veículo, o réu se obrigou ao pagamento das contraprestações pecuniárias previstas e lhe transferiu em alienação fiduciária o veículo marca NISSAN, modelo KICKS ACTIVE CVT, chassi 94DFCAP15RB148257, ano de fabricação 2024, cor preta, placa SSI4B49, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, mas que se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela nº 12, com vencimento em 14/07/2025, sendo devedor da quantia de R$ 78.225,56. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da propriedade em seu favor. Atribui à causa o valor de R$ 78.225,56. Junta documentos. Decisão de id 258300931deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como, após a execução da liminar, a citação do réu. Referida decisão determinou, ainda, a inclusão de restrição à circulação do veículo no cadastro do órgão de trânsito via sistema Renajud. A restrição Renajud foi incluída (id 258409544) e o réu compareceu espontaneamente aos autos para apresentar contestação, com pedido reconvencional de revisão do contrato e pedido de gratuidade de justiça. Junta documentos. Decisão de id 260120861 não recebeu a contestação, tendo em vista que esta somente é admitida após o cumprimento da liminar, bem como determinou a intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A liminar foi cumprida, conforme auto de busca e apreensão juntado aos autos, porém não foi possível a citação do réu (id 269758486) . Decisão de id 270641240 determinou a baixa da restrição Renajud sobre o veículo objeto dos autos, o que foi atendido (id 270702936). Certidão de retirada da restrição Renajud (id 270702936). Decisão de id 270802732 considerou o réu citado e determinou o prosseguimento do feito, com intimação do réu, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo legal. Certidão de transcurso do prazo concedido ao réu (id 274217867). Decisão de id 274216511 decretou a revelia do réu e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia decretada, tendo em vista que o réu deixou de ofertar defesa no prazo legal. Com isso, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), o contrário não resultando da prova dos autos (art. 345, inciso IV, do CPC). DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos…

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