Processo 0762750-89.2025.8.02.0001

TJAL • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0762750-89.2025.8.02.0001
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
22ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LARISSA MARIA DA SILVA MELO (OAB 11724/AL), ADV: DANIELA DE M. BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL) - Processo 0762750-89.2025.8.02.0001 - Divórcio Litigioso - Oferta - AUTOR: P.H.N.L.J. - RÉ: R.A.A.T. - DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, oferta de alimentos provisórios e regulamentação de guarda e convivência, ajuizada por PEDRO HENRIQUE NEPOMUCENO LINS JUCÁ em face de RAYSSA ALMEIDA DE ANDRADE TENÓRIO (fls. 1/15). Após a conciliação, houve acordo parcial, homologado, decretando-se o divórcio, com retorno da requerida ao nome de solteira, fixando-se a guarda compartilhada com domicílio base materno e regulamentando-se a convivência paterna. Quanto aos alimentos e à partilha, houve apenas sinalização de composição futura, com fixação de calendário processual. Nele, previu-se que o autor apresentaria documentos relativos a dívida do imóvel residencial (fls. 106/107). O autor juntou a referida documentação, demonstrando o fluxo de aquisição da Casa Aldebaran, apontando recursos de terceiros no total de R$ 545.808,67 e encargos financeiros mensais de R$ 8.400,00 (fls. 108/216). Adveio a contestação em fls. 219/240 e impugnação às fls. 260/285. É o relatório. Passo ao saneamento do processo. As questões relativas ao divórcio, à guarda compartilhada e à convivência foram resolvidas por acordo parcial homologado em audiência (fls. 106/107), operando-se, quanto a elas, resolução antecipada parcial de mérito (art. 356 do CPC), já estabilizada. Não comportam, portanto, rediscussão nesta fase, ficando o objeto litigioso reduzido à partilha do patrimônio, ativo e passivo, e à fixação dos alimentos definitivos, como bem delimitou a própria requerida em sua defesa. Não há preliminares pendentes nem nulidades a sanar. Quanto às custas iniciais, considerando que a iliquidez alegada pelo autor está diretamente associada ao bem objeto da partilha e que o pedido subsidiário se mostra razoável, é caso de diferir o recolhimento para o final do processo, em homenagem ao acesso à justiça, ressalvada reapreciação na hipótese de alteração da capacidade econômica do autor. Delimitado o objeto, fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a existência, a natureza pessoal, empresarial ou comum e a comunicabilidade dos passivos invocados pelo autor, em especial os recursos de terceiros de R$ 545.808,67 e os encargos mensais de R$ 8.400,00; (ii) a ocorrência de sub-rogação de bem particular da requerida na cadeia de formação do patrimônio (apartamento de origem familiar, San Nicholas e Aldebaran); (iii) a origem dos recursos empregados na aquisição da Casa Aldebaran e a autoria e a natureza jurídica do pagamento de R$ 300.000,00 documentado às fls. 251; (iv) o valor atual de mercado do imóvel; (v) as reais necessidades dos menores e a efetiva possibilidade financeira de cada genitor, para fins de fixação dos alimentos definitivos; e (vi) a existência e os reflexos da inadimplência condominial sobre o patrimônio comum. No tocante à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), incumbe à requerida a prova da alegada sub-rogação e da incomunicabilidade, por se tratar de exceção à regra de comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil); ao autor, a prova da existência e da comunicabilidade do passivo que pretende ver partilhado, por constituir fato do qual extrai o direito alegado; e, quanto aos alimentos, à requerida a demonstração das necessidades dos…

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