Processo 0762756-55.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0762756-55.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762756-55.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamado: JANAINA PORTO MENDES PAULO, DANIEL RODRIGUES PAULO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA ORIGEM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO EM APELAÇÃO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL EM PRELIMINAR RECURSAL. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. DIREITO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DO MUNICÍPIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR CABIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.075 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município de Nova Santa Rita contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, na qual o Juízo de origem indeferiu pedido de sobrestamento e a produção de prova pericial contábil requerida pelo ente municipal, encerrando a fase instrutória. O Município sustenta que a perícia contábil seria indispensável para demonstrar incapacidade financeira, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, disponibilidade orçamentária e impacto das verbas postuladas sobre os recursos do FUNDEB, defendendo a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se deve ser reformada a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ao fundamento de que a decisão interlocutória que indefere prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e não revela urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. III. Razões de decidir 4. A decisão que indefere a produção de prova pericial contábil, proferida na fase de conhecimento, não se amolda diretamente às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 5. A taxatividade mitigada admitida pelo Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 6. O inconformismo quanto ao indeferimento da prova pode ser renovado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão nem inutilidade da discussão futura. 7. A alegação de incapacidade financeira, limitação orçamentária, comprometimento do FUNDEB ou observância da LRF não constitui, por si só, elemento indispensável ao reconhecimento do direito funcional na fase de conhecimento, sobretudo diante da orientação firmada no Tema 1.075 do STJ, segundo a qual a progressão funcional, preenchidos os requisitos legais, não pode ser negada apenas em razão de limites orçamentários. 8. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, desde que mediante fundamentação idônea,…

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