Processo 0762776-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0762776-49.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762776-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVALDO JOAO DOS SANTOS REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação restituição de valores proposta por ERIVALDO JOAO DOS SANTOS em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A, partes qualificadas. O autor relata que celebrou contrato de consórcio com a ré (Grupo 1310 Cota 881). Aduz que, em razão de questões particulares, desistiu de participar do consórcio, oportunidade na qual a ré informou que restituiria a quantia paga, sem correção monetária e com o abatimento de taxa de administração e de cláusula penal compensatória, o que reputa abusivo. Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula contratual 10.4, que versa sobre cláusula penal compensatória, bem como a restituição dos valores pagos, por contemplação da cota, ou, se o caso, após o encerramento do grupo, com correção monetária pelo IGP-M, INCC ou INPC, juros de mora a partir da contemplação dos excluídos dos sorteios/encerramento do grupo e a incidência proporcional da taxa de administração. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 257613624 a 257614985. Custas iniciais recolhidas no ID 258159622. Citada, a ré apresentou contestação no ID 265138016. Defende a ré que: a) o pagamento do crédito ocorre mediante contemplação por sorteio ou a partir da última assembleia do grupo; b) o desconto da taxa de administração observou o percentual convencionado; c) é necessária a dedução do percentual de 10% (dez por cento), a título de cláusula penal, pois expressa na avença. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 268429022. A decisão de ID 269350133 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas. O autor pleiteou a intimação da ré para juntar aos autos extrato detalhado da cota (ID 269488687) e a ré o julgamento antecipado da lide (ID 270383142). A decisão de ID 274819105 intimou a ré para apresentar o aludido extrato, tendo esta assim procedido no ID 277003245, mediante manifestação do autor no ID 279443053. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário do consórcio promovido pela ré. O artigo 2º da Lei 11.795/2008, por sua vez, preceitua que o Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de…

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