Processo 0762808-85.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0762808-85.2024.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762808-85.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: M. D. S. G. D. G. AGRAVADO: M. D. A. S. D. S., E. S. D. S., E. D. S. S., E. D. S. S., M. D. J. D. S. S., M. J. D. S. S., A. C. D. S., L. A. D. S. S., M. D. C. D. S. S. N., R. N. D. S. S., L. R. D. N. S., P. I. D. S. S., C. D. S. S. Advogado(s) do reclamado: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS, DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO VINCULADO AO ENTE PÚBLICO. FALECIMENTO DO GENITOR DOS AGRAVADOS. PENSÃO PROVISÓRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o pagamento de verba de natureza alimentar aos filhos de vítima fatal de acidente envolvendo veículo vinculado ao ente público, sob o fundamento de responsabilidade civil estatal. O agravante sustenta ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, alegando excludente de responsabilidade, inexistência de comprovação da dependência econômica e ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em ação indenizatória fundada em responsabilidade civil do Estado; (ii) estabelecer se a alegação de excludente de responsabilidade afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária; e (iii) determinar se o caráter alimentar da verba e a condição dos dependentes configuram perigo de dano apto a justificar a manutenção da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os elementos constantes dos autos evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência de acidente envolvendo veículo vinculado ao ente público que resultou no falecimento do genitor dos agravados, circunstância apta a demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão indenizatória com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado. A alegação de utilização não autorizada do veículo e demais excludentes de responsabilidade demandam dilação probatória e não afastam, de plano, a verossimilhança das alegações iniciais em sede de tutela provisória. A tutela de urgência exige juízo de probabilidade do direito, e não prova cabal, sendo suficiente a demonstração inicial da plausibilidade da pretensão deduzida. A jurisprudência admite presunção relativa de dependência econômica em favor dos filhos da vítima, especialmente quando a medida possui finalidade de assegurar subsistência mínima aos dependentes. O caráter alimentar da verba deferida evidencia o perigo de dano, diante da vulnerabilidade decorrente da ausência do provedor familiar em situação potencialmente imputável ao ente público. O decurso de tempo entre o evento danoso e o ajuizamento da ação não afasta automaticamente a urgência, a qual deve ser aferida conforme a situação concreta dos beneficiários. A eventual irreversibilidade da medida não constitui impedimento absoluto à concessão da tutela antecipada quando presentes valores fundamentais, como a dignidade da pessoa humana. A decisão agravada observa os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, inexistindo ilegalidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.…

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