Processo 0762812-88.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762812-88.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO BERNARDES NETO Advogado(s): ANTONIO BERNARDES NETO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): NEI CALDERON RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DELIMITAÇÃO COGNITIVA. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS EXAURIENTES DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO CONTRATUAL. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DOCUMENTOS DOS IDs 29992691 (PÁGS. 1 A 3) E 29992692 (PÁG. 1) A 29992696. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ART. 26, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. IDs 29992704 (PÁGS. 1 A 3). TELEGRAMA ENTREGUE. RECIBO DE ENTREGA ASSINADO POR ANTONIO BERNARDES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória impugnada, vedada a incursão exauriente no mérito da demanda originária. A concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. A documentação juntada pelo agravado comprova a realização de tentativas exaustivas de notificação pessoal do fiduciante para purgação da mora, conforme se extrai dos IDs 29992691 (Págs. 1 a 3) e 29992692 (Pág. 1) a 29992696, em que o Oficial do Registro certifica que o devedor não foi encontrado no endereço informado, reputando-se em local ignorado, incerto ou inacessível. Frustradas as tentativas de intimação pessoal, revela-se legítima a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, não havendo nulidade na constituição em mora nem na posterior consolidação da propriedade fiduciária. A comunicação dos leilões extrajudiciais observou o disposto no art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, consoante demonstram os IDs 29992704 (Págs. 1 a 3), inclusive com recibo de entrega assinado por Antonio Bernardes, evidenciando a ciência inequívoca do devedor acerca das datas dos certames. Ausentes elementos aptos a infirmar, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade dos atos registrais e a regularidade do procedimento expropriatório extrajudicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO BERNARDES NETO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Anulatória de Consolidação da Propriedade Fiduciária (Processo nº 0804768-97.2025.8.18.0028). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender os efeitos da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 7.863 no 4º Serviço…
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