Processo 0762828-42.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762828-42.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: YEDA FONSECA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: LINIETH PEREIRA ALVES AGRAVADO: HELIO ROSA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DA ROCHA PORTELA, CLEITON CASSOL IONER RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INDEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa de veracidade dessa declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser afastada apenas por prova robusta em sentido contrário. O magistrado de origem não apresenta fundamentação concreta e individualizada capaz de demonstrar de que forma os documentos constantes dos autos afastam a alegada insuficiência financeira. A análise da capacidade econômica deve considerar as condições reais da parte, inclusive o comprometimento de sua renda com despesas essenciais, e não apenas a existência de rendimentos brutos ou registros em declaração de imposto de renda. Os valores supostamente recebidos pela agravante constituem objeto de controvérsia na própria execução, não podendo ser utilizados, de forma isolada, para afastar a hipossuficiência. A documentação apresentada, incluindo comprovantes de renda e declaração fiscal, corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí orienta que, ausentes elementos concretos que infirmem a hipossuficiência, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas por prova concreta e idônea em sentido contrário. 2. A mera existência de rendimentos ou registros em declaração de imposto de renda não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. 3. O indeferimento da justiça gratuita exige fundamentação específica e análise individualizada da capacidade econômica da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI nº 0761555-67.2021.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 06.11.2023; TJ-PI, AI nº 0758193-23.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 12.05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 08/05/2026 a 17/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de…
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