Processo 0762828-45.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0762828-45.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762828-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MATEUS LACERDA SILVA REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional condenatório. Narra a parte requerente em sua peça inicial, ser militar do Exército Brasileiro, atualmente reformado. Afirma que aderiu a seguro de vida em grupo exclusivo de militares firmado entre a Fundação Habitacional do Exército e a parte requerida. Alega que, em 2/5/2014. durante a vigência do contrato, sofreu acidente que o deixou incapacitado para o serviço militar. Alega que, mesmo estando em tratamento médico, foi excluído das fileiras militares. Informa que, diante disso, ajuizou ação em desfavor da União, sob o número 1047542-16.2020.4.01.3500. Acrescenta que, no mencionado processo, após a realização de prova pericial, em 16/9/2022, ficou comprovado ser portador de incapacidade total e definitiva para os serviços militares e civis em virtude do acidente sofrido, bem como determinada a reforma do autor, ocorrida em 17/9//2024, conforme portaria nº 414 – SVP/11. Pontua que, diante da incapacidade total para o exercício da atividade militar, realizou requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária em 30/4/2025, tendo o pedido sido indeferido, em 12/5/2025. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, no importe de R$ 133.693,78 (cento e trinta e três mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos, devidamente atualizado. Pela decisão de ID 260726650 foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (ID 263402937), oportunidade na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. Além disso, impugna o valor dado a causa e os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição. No mérito, defende, em suma, a ausência de provas do acidente e de que a lesão suportada pelo autor tenha sido causada por acidente. Discorre sobre a legalidade das cláusulas contratuais. Ao final, pede o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito, mas, caso superadas, a improcedência do pedido inicial. Réplica apresentada no ID 265013393. Eis o relato. Decido. Passo à análise das questões preliminares suscitadas na peça de resposta. A preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” não comporta acolhimento. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, consideradas em abstrato. No caso, a parte ré é indicada como responsável pela obrigação decorrente do contrato de seguro discutido nos autos, razão pela qual detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Eventual ausência de responsabilidade diz respeito ao mérito da controvérsia, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegada inépcia da inicial, anoto que, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão…

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