Processo 0762853-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0762853-58.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
17/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0762853-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EDUARDO ALVES PEREIRA, FERNANDO DOS SANTOS PACHECO, RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA SENTENÇA FERNANDO DOS SANTOS PACHECÓ opôs embargos de declaração em face da sentença condenatória de ID 281283075, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar, à quebra da cadeia de custódia, à insuficiência dos depoimentos policiais, à ausência de individualização da conduta, à valoração do depoimento da testemunha de defesa e à manutenção da prisão preventiva. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de que nada de ilícito foi encontrado diretamente com o acusado e a conclusão condenatória, bem como erro de fato na consideração da reincidência (ID 282343238). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e rejeição dos embargos (ID 283716522). É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, pois a sentença foi assinada em 30/06/2026 e a insurgência foi apresentada em 06/07/206. Conheço, pois, do recurso. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no pronunciamento judicial. Não constituem, como regra, instrumento adequado à reapreciação das provas, à revisão do convencimento motivadamente formado ou à obtenção de novo julgamento da causa apenas porque a parte discorda da solução adotada. In casu, não se verifica omissão quanto à legalidade do ingresso domiciliar, na medida em que a sentença examinou a questão e consignou que a diligência não decorreu de mera suspeita subjetiva ou da descoberta posterior de entorpecentes, mas de informações investigativas anteriores, do acompanhamento realizado pelas equipes policiais e, sobretudo, da visualização, a partir do exterior do imóvel, de substâncias entorpecentes e instrumentos relacionados à preparação e ao acondicionamento de drogas. A partir dessas circunstâncias, reconheceu-se a existência de fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel, especialmente por se tratar, em tese, de delito de natureza permanente. A decisão, portanto, enfrentou a questão central submetida ao Juízo e adotou fundamentação compatível com o parâmetro estabelecido no Tema 280 da repercussão geral, segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. Nessa toada, a circunstância de a defesa atribuir significado diverso ao vídeo da diligência e aos esclarecimentos prestados pelo policial em audiência não caracteriza omissão, mas discordância quanto à valoração do conjunto probatório. Do mesmo modo, a alegação de ausência de fundada suspeita para a abordagem veicular não conduz à pretendida invalidação da condenação. Com efeito, a diligência não foi valorada como ato isolado fundado exclusivamente na presença de Fernando no automóvel, mas como parte…

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