Processo 0762860-39.2024.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762860-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE SOUSA BARROS EXECUTADO: F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados nas petições de IDs 277480356 e 281780429, para determinar a inserção, pelo sistema RENAJUD, de restrição judicial de transferência sobre o veículo FIAT/UNO ATTRACTIVE 1.0, placa RMO2B32, desde que a consulta atualizada confirme que o bem permanece registrado em nome da executada. Antes do cumprimento, proceda-se à atualização da consulta no sistema RENAJUD. Confirmada a titularidade da executada, efetive-se a restrição de transferência e junte-se aos autos o respectivo comprovante. Caso a consulta revele alteração da titularidade anterior à inserção da ordem, baixa definitiva do registro ou outra circunstância que impossibilite a medida, certifique-se detalhadamente e tornem os autos conclusos. INDEFIRO, por ora, as restrições de circulação e licenciamento sobre o veículo de placa RMO2B32, por ausência de demonstração concreta da necessidade de providências mais gravosas, bem como a inclusão de novas restrições sobre os demais veículos localizados, sem prejuízo de renovação do pedido mediante apresentação de informações individualizadas acerca da titularidade atual, do valor de mercado, das restrições precedentes, da ordem de preferência e da possibilidade de saldo remanescente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias: a) apresente documento atualizado do processo em que registrada a constrição anterior sobre o veículo de placa RMO2B32 e informe o valor atualizado do crédito garantido naquele processo e a eventual existência de outros credores preferenciais; b) apresente memória atualizada do crédito executado nestes autos, observados os critérios estabelecidos no título judicial e nas decisões posteriores; c) requeira, de forma específica, a medida executiva subsequente que entender cabível. Após a efetivação da restrição e o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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