Processo 0762867-73.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762867-73.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: E. B. F. S., J. H. F. S., HELIANARJARA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUSA AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamado: VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES. FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menores representados por sua genitora contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Os agravantes pleiteiam a majoração para 57%. Em decisão monocrática, a verba foi provisoriamente majorada para 50% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos alimentos provisórios fixado na origem é adequado ou se deve ser majorado à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem observar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. 4. A condição de filhos menores evidencia a necessidade alimentar, diante das despesas inerentes à sua subsistência e desenvolvimento. 5. Não há prova suficiente da incapacidade financeira do alimentante. 6. A majoração para 50% do salário mínimo mostra-se mais adequada às necessidades dos menores, podendo ser revista após a instrução da ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade. 2. A presunção de necessidade dos filhos menores autoriza a majoração dos alimentos quando o valor fixado se mostra insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, e 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 4º; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211134069001; TJ-DF, AI nº 0730240-90.2022.8.07.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por E. B. F. S. e JOSÉ HÉLIO FERNANDES SOUSA, menores representados por sua genitora HELIANARJARA DE OLIVEIRA FERNANDES SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios nº 0837028-22.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor de JOSE DOS SANTOS SOUSA, pela qual foram fixados alimentos provisórios em favor dos menores no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Na inicial do recurso, os Agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que o montante fixado pelo juízo de origem se revela insuficiente para atender às necessidades básicas dos menores, especialmente diante das despesas ordinárias relacionadas à alimentação, moradia, educação, saúde e demais gastos inerentes à criação e ao desenvolvimento de crianças em idade infantil. Defendem, ainda, que a fixação da verba…
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