Processo 0762876-04.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0762876-04.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762876-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SALOMAO MEIRA ALVES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 04 SPE LTDA, ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, I.CON PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 259432461; ID: 264407725) nos seguintes termos: "A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. De efeito, verifiquei que o autor indicou três pessoas jurídicas distintas para figurar no polo passivo processual, mas requereu, em sede de tutela provisória, o arrolamento cautelar de bens das empresas e dos bens particulares dos sócios. Ocorre que a petição inicial não contém as respectivas causas remota e próxima de pedir, indispensáveis para fins de alcançar o patrimônio de empresas do grupo econômico e dos sócios -- ou seja, à desconsideração da personalidade jurídica -- revelando-se inepta sob esse aspecto (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC). Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento. Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da vindoura nova peça de provocação." e, "Em primeiro lugar, proceda-se ao desentranhamento das peças do ID: 264076908 ao ID: 264076922, conforme solicitado pela parte autora (ID: 264076937). Em segundo lugar, embora apresentada tempestivamente, verifico que a emenda à inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida. O art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC, dispõe que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Além disso, o pedido deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC). No caso dos autos, verifico que a parte autora formulou pedido genérico de declaração de nulidade de negócio jurídico (ID: 264076930, item XVI, subitens H e I, pp. 31-32), incluindo a cobrança de comissão de corretagem (ID: 264076930, item 118, p. 27) sem, contudo, declinar expressamente, na causa próxima de pedir, qual o defeito do negócio jurídico. A propósito, a anulabilidade do ato jurídico não se confunde com a resolução de contrato de compra e venda por inexecução contratual. Em suma, não é possível anular o negócio jurídico desprovido de vício. Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no derradeiro prazo legal quinzenal, sob pena de indeferimento. E, feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da vindoura peça de provocação a ser consolidada em nova petição." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora não atendeu à determinação de emenda, conforme se pode verificar da petição juntada no ID: 267117125. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a parte autora, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo. De efeito, embora declinada a dilapidação patrimonial pelo sócio, a parte autora não o incluiu no polo passivo processual. Além disso, a parte autora persistiu na cumulação indevida de pedidos de natureza distintas (declaração de nulidade; declaração de rescisão). Por derradeiro, formulou pedidos…

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