Processo 0762890-82.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0762890-82.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BRUNO COSTA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO EM FORMATO ESCRITURAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMENDA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente sem a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. O agravante requereu a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a via original da Cédula de Crédito Bancário é indispensável à ação de busca e apreensão quando não comprovada sua emissão em formato escritural; e (ii) estabelecer os efeitos do julgamento do Agravo de Instrumento sobre o Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é necessária quando não houver prova de que o título foi emitido em formato escritural, em razão de sua natureza cartular. 4. A mera cópia digitalizada da cédula não comprova sua emissão eletrônica nem afasta a incidência do entendimento firmado pelo STJ e da Súmula nº 41 do TJPI. 5. A ausência de documento indispensável impõe a revogação da liminar e a determinação de emenda da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 6. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno por perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é indispensável quando não comprovada sua emissão em formato escritural. 2. A ausência desse documento exige a emenda da petição inicial e impede a manutenção da liminar de busca e apreensão. 3. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, arts. 320, 321 e 932, V, "a"; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; TJPI, Súmula nº 41. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0762890-82.2025.8.18.0000, interposto por BRUNO COSTA SOARES em face da decisão interlocutória ID 82709079, proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (processo nº 0849554-55.2023.8.18.0140), ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. O Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por entender presentes os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, reconhecendo a regularidade da documentação apresentada, a comprovação da mora e a desnecessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 28121769), sustentando, em síntese: (i) a imprescindibilidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, em razão de sua natureza cartular; (ii) a…
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