Processo 0762938-44.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0762938-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUISA COURY ANDRADE REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA LUÍSA COURY ANDRADE em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma a parte autora, em síntese, que é aluna do 3º ano do ensino médio e participa do Programa de Avaliação Seriada – PAS/UnB, triênio 2023/2025, tendo realizado com êxito a 1ª e a 2ª etapas do certame. Relata que, para a participação na 3ª etapa, o Edital nº 17 (ID nº 257658727) exigia o pagamento de taxa de inscrição no valor de R$ 133,80 (cento e trinta e três reais e oitenta centavos) até 10 de outubro de 2025. Narra que solicitou à genitora, sua provedora econômica, que efetuasse o pagamento do boleto dentro do prazo; contudo, por equívoco, a mãe apenas salvou o boleto para quitação posterior, sem efetivamente pagá-lo. Afirma ter tomado ciência da ausência de pagamento somente em 21 de novembro de 2025, ao consultar o sistema eletrônico do réu e constatar que sua inscrição não estava confirmada. Sustenta que a situação é excepcional e sanável, sem prejuízo à organização do certame, e que a exclusão definitiva do programa representaria dano irreversível à sua trajetória educacional. Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência para que o réu procedesse à inscrição/homologação da inscrição da autora na 3ª etapa do Subprograma PAS 2023/2025, assegurando-lhe a participação na prova designada para 30 de novembro de 2025, mediante depósito judicial do valor da taxa. Ao final, pediu a confirmação da tutela e a procedência do pedido. A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID nº 257658722), documento de identificação (ID nº 257658723), comprovante de residência (ID nº 257658735), cópia do Edital nº 17 (ID nº 257658727), comprovantes de inscrição e boletins de desempenho referentes à 1ª etapa (IDs nº 257658732 e 257658733), à 2ª etapa (IDs nº 257658730 e 257658731) e à 3ª etapa (ID nº 257658728), além do boleto da 3ª etapa (ID nº 257658729). Na mesma data, a autora peticionou (ID nº 257671559), instruída com guia de depósito judicial (ID nº 257671564) e respectivo comprovante de depósito (ID nº 257671566), referente ao valor da taxa de inscrição. Em 26 de novembro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (ID nº 258108066), na qual se deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu permitisse a participação da autora na 3ª etapa do PAS, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Consignou-se que o direito à educação da autora deveria prevalecer sobre a regra editalícia, porquanto a exclusão do programa seria medida gravosa e desproporcional em relação à falta de pagamento da taxa de inscrição. Ressaltou-se a ausência de afronta ao princípio da isonomia, pois a autorização judicial garantiria somente a participação da autora em uma das etapas do PAS, sem interferir na posição ou na situação dos demais concorrentes. Determinou-se a intimação do réu por mandado, com urgência, bem como a citação para apresentar contestação. Autorizou-se o levantamento da taxa de inscrição depositada nos autos. Expedidos mandado de intimação (ID nº…
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