Processo 0762969-05.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0762969-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Waney Sandro Silva Gomes - RÉU: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por WANEY SANDRO SILVA GOMES devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, igualmente qualificado. Sustenta a parte autora abusividades no contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 56233660, firmado em 14/10/2025 para aquisição do veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LT 2017/2018. O autor alegou que houve capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; taxa de juros remuneratórios (29,99% ao ano) acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (27,43% ao ano); tarifas e despesas sem contraprestação efetiva (Tarifa de Cadastro de R$ 999,00, Tarifa de Avaliação de R$ 699,00, IOF diluído de R$ 1.380,52, despesas do emitente de R$ 468,39); seguro financiado (R$ 2.237,50); e serviço Carbank AutoReparo (R$ 789,00). Requereu tutela de urgência para depósito do valor incontroverso de R$ 416,70 por parcela, suspensão de negativação, manutenção da posse do veículo, inversão do ônus da prova e exibição do contrato. Pediu, ainda, subsidiariamente, a resolução contratual por onerosidade excessiva. Em 08/01/2026, foi proferida decisão interlocutória (fls. 67/69) que deferiu a justiça gratuita, indeferiu o depósito do valor incontroverso e condicionou a manutenção da posse do bem ao depósito integral das parcelas, determinando ao réu a juntada do contrato quando da contestação. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 72/87). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e de quantificação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos: afirmou que a taxa de juros de 29,99% ao ano está dentro da normalidade ante o REsp 1.061.530/RS; que a capitalização mensal foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, autorizada pela Súmula 541/STJ e pela Lei 10.931/2004; que as tarifas são lícitas; e que os juros moratórios de 6% ao mês são válidos por força da Lei 10.931/2004. Requereu o julgamento antecipado da lide. Com a contestação, foram juntados os documentos de fls. 88/124. O autor apresentou réplica (fls. 130/150), refutando a preliminar de inépcia ao argumento de que não dispunha do contrato no ajuizamento, por culpa exclusiva do réu, e que, com a juntada superveniente, especificou na réplica os pontos controvertidos. No mérito, apontou: ausência de pactuação expressa da taxa mensal capitalizada; diferença de 2,56 pontos percentuais entre a taxa contratada e a média de mercado; ilegalidade das despesas da operação (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação, IOF diluído, despesas do emitente); e necessidade de perícia contábil para aferir a capitalização. Intimadas para especificar provas (fls. 151/154), o autor manifestou interesse em conciliação virtual (fl. 155), e o réu requereu julgamento antecipado, afirmando inexistirem outras provas a produzir (fl. 156). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o…
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