Processo 0762978-64.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ALESSANDRO FERREIRA DE MENDONÇA (OAB 22041/AL), ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0762978-64.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Rodson da Silva Guimarães - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodson da Silva Guimarães. A parte embargante alega que a sentença incorreu em contradição e omissão, pois teria julgado improcedentes os pedidos autorais com fundamento em documentos que, segundo sustenta, não constariam efetivamente nas folhas indicadas, especialmente a suposta cédula de contrato bancário e o certificado de assinatura digital. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de apreciar teses relevantes levantadas na inicial e reiteradas em réplica, notadamente: a ocorrência do chamado golpe do troco, consistente no refinanciamento de dívida superior a R$ 3.000,00 para liberação de apenas R$ 316,85; a imprestabilidade das telas sistêmicas apresentadas pelo banco, por serem documentos unilaterais; e a ausência de análise da tese de quebra da cadeia de custódia contratual, diante da não apresentação do contrato originário que teria dado lastro ao refinanciamento. Ao final, requer o saneamento dos vícios apontados, com o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentada em petição de págs. 279/283, É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício. Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.No que toca à…
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