Processo 0763042-36.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763042-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA GUIMARAES CASTELO BRANCO MEDEIROS, DANIEL JORDY QUERNER REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUANA MARIA GUIMARAES CASTELO BRANCO MEDEIROS E DANIEL JORDY QUERNER em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual os autores alegam, em síntese, que tiveram cancelado o limite de cheque especial e inviabilizada a utilização do cartão de crédito sem qualquer comunicação prévia, circunstância que lhes causou transtornos financeiros e constrangimentos, requerendo o restabelecimento dos serviços bancários e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores requerem CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar que o BANCO DO BRASIL S.A. restabeleça imediatamente os serviços bancários dos Autores, especialmente os limites de cartão de crédito, função de débito e de cheque especial, nas mesmas condições anteriormente contratadas. No mérito, o restabelecimento imediato dos serviços bancários e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para cada autor. Alegam que são correntistas antigos do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo conta conjunta desde 2011, com histórico de adimplência e utilização regular de serviços bancários, incluindo cartão de crédito com limite elevado e cheque especial. Em 09/06/2025, ao tentarem utilizar o cartão de crédito, tiveram a transação recusada, sem aviso prévio. Após contato com o gerente, receberam informações contraditórias, sendo posteriormente constatado, via aplicativo, que o limite de cheque especial havia sido cancelado ou não renovado, impossibilitando o pagamento integral da fatura do cartão, que tradicionalmente era quitada por débito automático. Foram informados, de maneira informal, que a restrição decorreu de “restrição interna” vinculada a contrato de financiamento estudantil (FIES) no qual a primeira autora figura como fiadora de seu sobrinho. Ocorre que a cobrança desse contrato estava judicialmente suspensa por decisão da Justiça Federal, em razão de o mutuário estar cursando residência médica, com suspensão válida até 04/04/2026. Apesar disso, o banco manteve a restrição interna e suprimiu os serviços bancários, sem comunicação formal, ao mesmo tempo em que continuou a cobrar tarifas e anuidade da conta. O BANCO DO BRASIL, por sua vez, sustenta que atua como agente financeiro do FIES, que a restrição decorreu de atraso na operação de financiamento, que a decisão judicial suspendeu cobranças, mas não eliminou o saldo devedor, e que o limite de crédito não foi cancelado arbitrariamente, mas apenas não renovado no vencimento contratual, inexistindo dever de manutenção automática de crédito. Pede a improcedência dos pedidos. Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre correntistas e instituição financeira, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). A controvérsia cinge-se à verificação se a…
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