Processo 0763056-17.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763056-17.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763056-17.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: GILDERSON PEREIRA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: SAIJO FEITOSA CAMPOS, ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. VALIDADE DO TÍTULO SEM APRESENTAÇÃO FÍSICA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MARGEM DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão com base em cédula de crédito bancário eletrônica, na qual se questiona (i) a validade da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão diante da não apresentação da cédula em meio físico e (ii) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação do original físico da cédula de crédito bancário eletrônica para fins de propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual ligeiramente superior à média de mercado configura abusividade apta a descaracterizar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da cédula de crédito bancário por meio eletrônico, com assinatura digital e registro em entidade autorizada pelo Banco Central, é válida e suficiente, conforme dispõe o art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, não sendo exigível a apresentação do documento físico. 4. A exigência de certidão de inteiro teor somente é pertinente em casos de dúvida quanto à autenticidade ou integridade do documento eletrônico, o que não se verifica no caso concreto. 5. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,99% a.m.) está ligeiramente acima da média de mercado (1,91% a.m.) à época da contratação, o que, por si só, não caracteriza abusividade, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no REsp 1.949.441/SP). 6. A alegação de abusividade dos juros não foi enfrentada pelo juízo de origem, e sua análise direta neste recurso configuraria indevida supressão de instância. 7. Comprovado o inadimplemento contratual e a notificação extrajudicial válida, resta configurada a mora do devedor, legitimando a concessão da medida liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, com assinatura digital e registro em entidade autorizada, é título hábil para instruir ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação do documento físico. 2. A estipulação de taxa de juros ligeiramente superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade nem descaracteriza a mora. 3. A análise de cláusulas contratuais não enfrentadas na origem configura supressão de instância e não pode ser realizada em sede de agravo de instrumento.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de…

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